JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 616

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 616, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 09/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

Ementa: Processo constitucional. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental opostos por amicus curiae. Inadmissibilidade. 1. Embargos de declaração opostos por amicus curiae contra acórdão que determinou a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro, além da sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes: ADI 3.239-ED segundos, Relª. Minª. Rosa Weber; ADI 5.774-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 5.441-ED segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 3.785-ED, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 3. Embargos não admitidos. (ADPF 616 ED-segundos, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022)
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