JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 48.333

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 48.333, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO SUPREMO TRIUBNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada sob a alegação de afronta à decisão proferida na ADI 5.794 e à tese fixada na Súmula Vinculante 40. 2. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre os atos reclamados e os paradigmas apontados como violados, tendo em vista que as decisões reclamadas nada disseram sobre a exigência de autorização prévia e expressa para desconto da contribuição sindical, nem sobre desconto de contribuição federativa de trabalhadores não filiados ao sindicato. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 48333 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022)
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