JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 796.960

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
25/09/2014

STF – ARE 796.960, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 25/09/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTEMENTE AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - ART. 543-C do CPC. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.9.2013. A matéria constitucional autorizadora da abertura da via extraordinária há de surgir, originariamente, no julgamento do recurso especial - o que não se observa na presente hipótese. Precedentes. O Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento do agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado contra a apelação, empregou julgado do STJ sob o regime do recurso repetitivo - art. 543-C do CPC. Na hipótese, reconheceu ser aplicável o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, ao direito de revisão de benefícios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 796960 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 24-09-2014 PUBLIC 25-09-2014)
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