- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STF – ARE 757.289, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 09/09/2014, p. 30/09/2014
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO VIRTUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.12.2011. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedente. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 757289 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014)
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