- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 06/06/2022
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 52.192, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 06/06/2022
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. MOLDURA FÁTICA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, no uso de competência própria, inadmite recurso de revista, com fundamento no art. 896-A da CLT, quando a questão discutida no processo de origem não guarda identidade material com matéria cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 3. A via reclamatória não se revela adequada ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver afastada a moldura fática delimita pela instância de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Rcl 52192 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022)
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