JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 798.207

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
30/09/2014

STF – ARE 798.207, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 30/09/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MERCADORIAS DADAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS. INTERPRETAÇÃO CTN, ART. 166. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA VIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.9.2013. O Superior Tribunal de Justiça assentou, com apoio na interpretação de preceitos infraconstitucionais (notadamente o art. 166 do CTN), a desnecessidade de comprovação da não repercussão do tributo indireto ao contribuinte de fato, nas mercadorias concedidas em bonificação, para não ocorrência de tributação na saída destes produtos. Abarcou esse entendimento alegando que é a própria empresa que arca com o valor da mercadoria dada em bonificação e seus respectivos impostos. Fixadas tais balizas, observa-se que a suposta afronta aos postulados constitucionais invocados só poderia ser constatada a partir do exame da legislação infraconstitucional examinada pela Corte de origem. Eventual ofensa oblíqua ou reflexa de dispositivos constitucionais não viabiliza o trânsito de recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 798207 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014)
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