- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STF – ARE 738.088, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 06/10/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. ATOS ADMINISTRATIVOS. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUM. 287/STF. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – DIREITO DO CONSUMIDOR – MULTA ADMINISTRATIVA – PROCON – AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTAMENTO – MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO”. 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (ARE 738088 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014)
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