- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STF – AP 404, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 24/11/2014
EMENTA: Direito Penal. Crime de falsidade ideológica. 1. Preliminarmente, deve-se desclassificar o crime para o de falsidade ideológica de documento particular (art. 299, 2ª parte, do Código Penal), cuja escala penal é de 1 a 3 anos. Isso porque o documento falsificado, por não ter sido confeccionado por funcionário público no exercício das suas funções, é documento particular. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve tomar como parâmetro a pena máxima em abstrato. A pena de 3 anos resulta numa prescrição de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal). Nesse contexto, tendo a denúncia sido recebida em 25.09.2002, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato. 3. Extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime de falsidade ideológica, deixando-se de proferir pronunciamento de mérito. (AP 404, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
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