JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 823.917

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
15/10/2014

STF – ARE 823.917, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 15/10/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. ROUBO QUALIFICADO E QUADRILHA. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. INSTÂNCIA RECURSAL NÃO ESGOTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A decisão que desafia o recurso extraordinário deve provir de única ou última instância, por isso que o não esgotamento das mesmas conduz à inadmissão do apelo extremo. Precedente: ARE 731.916-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 11/11/2013. 3. A Súmula 281 do STF dispõe, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 4. In casu, o relator, monocraticamente, rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que concluiu pela intempestividade do recurso especial. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 823917 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014)
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