- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STF – HC 122.436, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 10/11/2014
EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Alegada insuficiência de provas quanto à materialidade do delito praticado. Pleito de absolvição do paciente. Impossibilidade. Inviabilidade de reexame de fatos e provas na via estreita do writ. Precedentes. Inexistência de auto de apreensão do entorpecente. Fato que não invalida a condenação criminal do paciente. Precedentes. Ordem denegada. 1. A pretendida absolvição do paciente sob o argumento da insuficiência de provas quanto à materialidade do delito praticado demanda o revolvimento do acervo fático probatório, o que não se admite em sede de habeas corpus. 2. Padece de plausibilidade jurídica a tese da impetrante de que a ausência do auto de apreensão dos entorpecentes invalidaria a condenação criminal do paciente, pois a Suprema Corte já se manifestou no sentido de que “a ausência do auto de apreensão do produto não compromete a higidez do acervo probatório, não havendo que falar em nulidade da condenação por esse fato” (HC nº 119.464/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 25/2/14). 3. Ordem denegada. (HC 122436, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.