- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STF – ARE 761.688, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 14/10/2014
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL AFIRMADA NO ARE 808.997-RG/RS. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 328 DO RISTF E 543-B DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.9.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. O Plenário Virtual desta Corte já proclamou a inexistência de repercussão geral da questão atinente à proporcionalidade no pagamento de gratificação em caso de aposentadoria proporcional, por versar matéria eminentemente infraconstitucional. Decisão que se aplica a todos os recursos sobre matéria idêntica. Adequado o paradigma à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 761688 ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-10-2014 PUBLIC 14-10-2014)
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