JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 123.542

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2014
Data de publicação
28/10/2014

STF – HC 123.542, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 28/10/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO DECISUM MONOCRÁTICO. 1. À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial a ela pertine a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. Presentes indícios da dedicação do Recorrente às atividades criminosas, consubstanciados na apreensão de ‘três espécies de entorpecentes’, ‘de efeitos devastadores’, ‘em local onde o comércio de drogas é praticado com habitualidade, segundo as informações dos policiais’, não vislumbro flagrante ilegalidade a justificar o abrandamento da Súmula nº 691/STF. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 123542 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014)
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