JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 647.748

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2014
Data de publicação
13/10/2014

STF – ARE 647.748, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 13/10/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA. CURSO DE FORMAÇÃO. NOTA MÍNIMA. EXCLUSÃO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.10.2010. Divergir do entendimento do acórdão recorrido acerca da validade do ato administrativo que excluiu, o ora agravante, do Curso de Formação para Delegado da Polícia Civil, por não ter obtido a nota mínima necessária, exigiria a análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie - Edital nº 001/2003 e do Regimento Escolar da Academia de Polícia Civil de Rondônia. O exame da alegada ofensa à Constituição Federal dependeria de prévia análise de norma infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 647748 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)
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