JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 59

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
30/06/2022

STF – AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 59, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 21/06/2022, p. 30/06/2022

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processo constitucional. Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a arguição de descumprimento de preceito fundamental em razão da inexistência de preceito fundamental apontado como parâmetro de controle. 2. A ADPF, para ser conhecida, precisa cumprir 3 (três) requisitos, quais sejam: (i) legitimidade do requerente; (ii) subsidiariedade; e (iii) o parâmetro de controle precisa ser preceito fundamental. O art. 26 do ADCT, como disposição constitucional transitória que é, não pode ser considerado como preceito fundamental. 3. Embora afirme que o dispositivo em questão tem o potencial de promover a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a erradicação da pobreza, o agravante não demonstra de que forma a suposta omissão parlamentar determinaria prejuízo a esses fundamentos. Para justificar o conhecimento de ADPF, a violação a preceito fundamental deve ser efetiva, e não meramente hipotética. 4. Agravo desprovido. (ADPF 59 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022)
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