JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 650.851

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/10/2014
Data de publicação
12/12/2014

STF – RE 650.851, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01/10/2014, p. 12/12/2014

Ementa

EMENTA: Recurso extraordinário. Questão de ordem. 2. A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98. Precedentes. A Lei n. 1.109/81 do Município de Franco da Rocha/SP não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 3. Jurisprudência pacificada pela Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal e dar parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar à Administração Municipal que examine o pedido de aposentadoria do recorrente considerando a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para o fim de sua concessão. 5. Aplicação dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (RE 650851 QO, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014)
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