JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 214.962

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
28/06/2022

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 214.962, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21/06/2022, p. 28/06/2022

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime de estupro. Prisão preventiva. Gravidade em concreto do crime e periculosidade do agente. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. O Superior Tribunal de Justiça não divergiu desse entendimento ao assentar que “a sentença condenatória e o decreto prisional encontram-se devidamente fundamentados em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, ‘tendo em vista a gravidade concreta da conduta, consubstanciada no fato de que o investigado teria constrangido a própria filha, de apenas 15 anos de idade, a manter por duas vezes relações sexuais com ele’ o que demonstra a periculosidade do agravante e maior gravidade do fato delituoso’, circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar pela gravidade concreta do delito”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 214962 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2022 PUBLIC 28-06-2022)
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