JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 796.036

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
21/10/2014

STF – ARE 796.036, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 21/10/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. 1. O recurso extraordinário é inadmissível contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, por vedação expressa da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Precedentes: ARE 711.968-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27/5/2014, e ARE 803.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5/6/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, antecipou os efeitos da tutela e recebeu a apelação tão somente em seu efeito devolutivo. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 796036 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014)
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