JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.427.683

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.427.683, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 25/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEGURADO. ROL DE DEPENDENTES. MENOR SOB GUARDA. EXCLUSÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 1.442.021/RG (TEMA 1.271/RG). RECURSOS REPETITIVOS. SISTEMÁTICA. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno, no que assegurado a menor sob guarda o direito à proteção previdenciária, na condição de dependente econômico, em consonância com os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e os direitos fundamentais da criança e do adolescente. 2. A parte aponta omissão, no que envolvida controvérsia pendente de solução definitiva considerada a ligação com o objeto da ADI 6.271, a justificar o sobrestamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nas pechas apontadas no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Uma vez admitida, no RE 1.442.021 (Tema 1.271/RG), a transcendência da controvérsia atinente à constitucionalidade da exclusão de criança ou adolescente sob guarda do rol de beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do segurado, nos termos do art. 23, § 6º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, impõe-se a observância das regras concernentes à solução de casos repetitivos sob o regime da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar insubsistentes as decisões proferidas pelo STF e determinar, considerado o Tema 1.271/RG, a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC. (ARE 1427683 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025)
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