JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 637.805

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
20/11/2014

STF – RE 637.805, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 20/11/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. NATUREZA DAS VERBAS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.3.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 637805 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)
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