- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STF – HC 124.076, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 19/12/2014
EMENTA: Habeas corpus. Penal. Dosimetria da pena. Reexame pretendido. Decisão transitada em julgado. Impossibilidade de manejar habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. Roubo qualificado (art. 157, § 2º, I, II e V, CP). Pena-base. Culpabilidade. Valoração negativa, em razão da gravidade concreta da infração, forma de execução, concurso de agentes e cerceamento à liberdade da vítima. Majoração em 2 (dois) anos. Razoabilidade. Inexistência de bis in idem, uma vez que, na terceira fase, considerou-se apenas o emprego de armas de fogo para majorar a pena em 2/5 (dois quintos). Aumento justificado pelo fato de os agentes, ultrapassando o uso ostensivo de armas de fogo, terem efetuado disparos no momento do roubo e durante a fuga, nesse caso, contra os policiais. Admissibilidade. Inexistência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus extinto. 1. É firme o entendimento, no Supremo Tribunal Federal, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. No roubo qualificado, é razoável aumentar-se a pena-base em 2 (dois) anos, pela valoração negativa da culpabilidade do agente, à conta da gravidade concreta da infração, da forma de execução, do concurso de agentes ou do cerceamento à liberdade da vítima. 3. Não houve bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que, na terceira fase, considerou-se apenas o emprego de armas de fogo na ação, mostrando-se proporcional o aumento de 2/5 (dois quintos) pelo fato de os agentes, ultrapassando o uso ostensivo das armas de fogo, terem efetuado disparos no momento do roubo e durante a fuga, nesse caso, contra os policiais. 4. Habeas corpus extinto. (HC 124076, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)
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