JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.130

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.130, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ENCERRAMENTO DOS TRABALHOS. 1. Mandado de segurança contra ato da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia, que aprovou a transferência dos sigilos telefônico, fiscal, bancário e telemático de pessoa jurídica supostamente envolvida na prática de ilícitos havidos em contratações do Ministério da Saúde. 2. Os requerimentos de providências investigativas direcionados a Comissões Parlamentares de Inquérito devem ser fundamentados adequadamente, de modo a: (i) individualizar as condutas a serem apuradas; (ii) apresentar os indícios de autoria; (iii) explicitar a utilidade das medidas para a caracterização das infrações; (iv) delimitar os dados e informações buscados. 3. Sustados os efeitos do ato coator pela concessão parcial da liminar, o encerramento dos trabalhos da CPI prejudica a análise do pedido de mérito. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento. (MS 38130 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022)
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