- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 10/02/2015
STF – AI 742.034, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 10/02/2015
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISIDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.6.2008. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. Precedentes. O Plenário Virtual desta Corte já proclamou a inexistência de repercussão geral da questão relativa aos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, por não se tratar de matéria constitucional - AI 800.074-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.12.2010. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 742034 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)
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