JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 694.285

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
10/12/2014

STF – RE 694.285, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 10/12/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUAR PERCEBENDO A VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CARREIRA DIVERSA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2005. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema já afirmou a impossibilidade do titular de vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público, continuar a percebê-las em cargo público diverso, pertencente a carreira e regime jurídico distintos. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 694285 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014)
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