JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.719

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
22/09/2022

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.719, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 05/09/2022, p. 22/09/2022

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 6719 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 21-09-2022 PUBLIC 22-09-2022)
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