JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 14.704

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2014
Data de publicação
11/12/2014

STF – RCL 14.704, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 11/12/2014

Ementa

EMENTA: Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. Responsabilidade do Município. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão tribunal que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 14704 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014)
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