- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 04/02/2015
STF – HC 118.555, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/11/2014, p. 04/02/2015
EMENTA: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FATOS CONTROVERTIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. HABEAS CORPUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a alínea “a” do inciso II do art. 102 da Constituição Federal de 1988, entendeu que não é admissível a impetração de habeas corpus, substitutivo do recurso ordinário constitucional, contra acórdão denegatório de idêntica ação constitucional. Precedente: HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. Hipótese em que não se comprovou ilegalidade flagrante ou abuso de poder, no tocante à suposta irregularidade da medida de busca e apreensão. 3. Habeas Corpus extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via processual. Cassada a medida liminar deferida. (HC 118555, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 03-02-2015 PUBLIC 04-02-2015)
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