JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.386.795

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
28/09/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.386.795, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 05/09/2022, p. 28/09/2022

Ementa

EMENTA Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Prestação de contas partidárias. Desaprovação pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de aplicação de percentual mínimo em programas de incentivo e educação para a participação feminina na política. Súmula nº 279/STF. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de repercussão geral (Tema nº 660). Não provimento. 1. Consoante asseverado na decisão agravada, em relação à postulada aplicabilidade do novo texto do art. 55-A da Lei nº 9.096/95 – que veda a rejeição das contas dos partidos que não observaram o percentual mínimo em programas de incentivo à participação das mulheres nos exercícios anteriores a 2019 e que tenham utilizado esses recursos até as Eleições 2018 –, o agravante não comprovou a exigência prevista nesse dispositivo. Trata-se, efetivamente, de matéria de prova, não sindicável na via recursal extraordinária. 2. Outrossim, no tocante ao art. 55-B do aludido diploma legal, não se evidenciou que o partido tivesse saldo bancário que o habilitasse a usufruir da benesse legal., Consignou-se no acórdão, no que tange ao art. 55-C da Lei dos Partidos Políticos, a existência de falhas independentes e suficientes para a desaprovação das contas, circunstâncias igualmente vinculadas ao reexame do caderno probatório, providência inviável diante do óbice da Súmula nº 279/STF, além de estarem regidas por normas de estatura infraconstitucional. Eventual ofensa ao texto da Carta Magna seria meramente reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. 3. Por fim, inexiste repercussão geral da matéria relativa à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional (Tema nº 660). 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1386795 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 27-09-2022 PUBLIC 28-09-2022)
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