JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 779.423

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STF – AI 779.423, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL – SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA – PRECEDENTES DO SUPREMO SOBRE A MESMA MATÉRIA – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – IRRELEVÂNCIA. A existência de precedentes do Supremo, com decisão transitada em julgado, sobre a mesma matéria versada no extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral não impede o relator de, com base no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal, determinar o sobrestamento dos autos, até o julgamento do paradigma, e a remessa à instância inferior. (AI 779423 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 835.786

Segunda Turma · Rel. Teori Zavascki · j. 28/10/2014

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, PELO STF, DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE, NA ORIGEM, UTILIZA TAL JULGADO COMO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE: AI 760.358 QO, REL. MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL P…

RE 353.031

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 10/06/2014

EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL – JULGAMENTO DE MÉRITO – OBSERVÂNCIA IMEDIATA. Julgada a matéria sob o ângulo da repercussão geral, o entendimento há de ser, desde logo, observado em processos anteriormente sobrestados, independentemente de possíveis declaratórios. (RE 353031 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)

ARE 781.214

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 15/03/2016

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. Trânsito em julgado. Ausência. Precedente do Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentement…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.