JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.377.755

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
24/10/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.377.755, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 14/09/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL. TRANSPORTE COLETIVO. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. CABIMENTO DO APELO EXTREMO PELA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CF. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. 1. In casu, a controvérsia acerca da legalidade da taxa de gerenciamento operacional, instituída pela Lei Municipal nº 3.353/13 atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF, ante a necessidade de reexame de fatos e provas e da análise da legislação local aplicável à espécie. 2. Inviabilidade do apelo extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da CF, pois a Corte a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Federal 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1377755 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)
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