AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 52.425
Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI Nº 1.923/DF. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado, o que não ocorre no caso. 2. Revela-se imprópria a formalização de reclamação como sucedâneo recursal. 3. Agravo regim…