AI 536.038
Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 17/09/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. As questões constitucionais alegadas no recurso extraordinário não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. De todo modo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 633.244-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, considerou que não há repercussão geral em processo que busca a análise de condições p…