JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 840.588

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
30/08/2011

STF – AI 840.588, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 30/08/2011

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMIONISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ART. 40, §§ 2º E 3º, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. SÚMULA STF 282. APOSENTADORIA. POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO DE PATENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA STF 280. 1. Os embargos de declaração devem apontar omissão ou contradição na decisão impugnada e não inovar matéria até então estranha à discussão dos autos. Incidência da Súmula STF 282. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na interpretação da legislação local que disciplina a matéria (Leis Estaduais 7.145/97 e 7.991/2001. Incide, na espécie, a Súmula STF 280. 3. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que às alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 4. Decisão contrária ao interesse da parte não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88. 5. A matéria discutida no presente recurso extraordinário não apresenta identidade com a do RE 631.389-RG/CE, rel. Min. Marco Aurélio, DJe 18.02.2011, no qual foi reconhecida repercussão geral. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 840588 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02-08-2011, DJe-166 DIVULG 29-08-2011 PUBLIC 30-08-2011 EMENT VOL-02576-02 PP-00293)
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