- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STF – ARE 787.979, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 09/12/2014, p. 02/02/2015
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo e constitucional. Delegados da polícia civil do Distrito Federal. Transformação da remuneração em subsídio. Prequestionamento. Ausência. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Decesso remuneratório. Não ocorrência. (RE nº 563.965/RN-RG). Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 787979 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
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