JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 124.710

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
19/02/2015

STF – HC 124.710, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 09/12/2014, p. 19/02/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não admitido o recurso especial e ausente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo nele veiculada, incabível a impetração de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal para apreciá-la, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 124710 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
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