JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 2.087

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
09/02/2015

STF – AR 2.087, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/12/2014, p. 09/02/2015

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ART. 37, X, DA CF/88. ALEGADA OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se a decisão foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época, ainda que tal entendimento seja posteriormente alterado ou ainda que haja precedente contemporâneo em sentido contrário, não se pode dizer que a decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, a qual dispõe que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimento se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 2087 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015)
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