JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 773.153

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
11/02/2015

STF – ARE 773.153, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 11/02/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. DATA DE RECEBIMENTO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGÊNCIA DOS CORREIOS. PROTOCOLO DESCENTRALIZADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.10.2012. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 773153 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015)
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