JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 853.918

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STF – ARE 853.918, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.5.2015. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 853918 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
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