- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STF – RHC 124.486, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 19/02/2015
EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Homicídio duplamente qualificado tentado. 3. Réu não localizado nos endereços constantes dos autos para ser citado. Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Prisão cautelar decretada em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 4. Acusado foragido desde 2009. Nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão (HC 106.816/PE, rel. min. Ellen Gracie, DJe 20.6.2011). 6. A gravidade in concreto do delito acrescida da fuga justificam a manutenção da custódia cautelar. 7. Primariedade, bons antecedentes do réu, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. Precedentes. 8. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 124486, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
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