- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STF – ARE 849.776, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 12/03/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CRIME DE DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE PENAL. A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. Esta Corte reconheceu inexistir repercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da insignificância, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Precedentes. O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de diversos procedimentos administrativos inviabiliza o reconhecimento da atipicidade penal. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 849776 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015)
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