- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 04/03/2015
STF – RE 844.128, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 04/03/2015
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. FIXAÇÃO DE VALORES MEDIANTE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 748.445/SC. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “TAXA DE POLÍCIA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA). É legítima a estipulação do valor da taxa de polícia devida ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), correspondente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pelo Conselho Federal correspondente, dentro do limite máximo estabelecido sucessivamente pelas leis nº s 6.994, de 1982 (art. 2º , parágrafo único) e nº 12.514, de 2011 (art. 11), observados os critérios legais de reajuste.” 5. Embargos de declaração REJEITADOS. (RE 844128 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
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