JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.081

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
23/11/2022

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.081, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24/10/2022, p. 23/11/2022

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. LEIS ESTADUAIS 7.146/1992 E 11.370/2009, DO ESTADO DA BAHIA. LEI FEDERAL 12.030/2009. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS DE POLÍCIA. INOCORRÊNCIA DE ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ADI PARA INVIABILIZAR APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI. IMPROCEDÊNCIA. 1. A reestruturação de cargos não configura ascensão funcional, e portanto não viola o princípio do concurso público, quando realizada de acordo com os requisitos da uniformidade das atribuições, igualdade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo, e identidade remuneratória entre o cargo extinto e o cargo criado. Precedentes. 2. A ação direta de inconstitucionalidade é instrumento de controle repressivo, não preventivo, razão pela qual não pode ser utilizada para inviabilizar a aprovação de projetos de lei, pois tal prática, além de estar em desacordo com a sua função, viola o princípio da separação de poderes. 3. Pedido julgado improcedente. (ADI 7081, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022)
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