- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STF – AI 680.409, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 14/04/2015
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. CONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 954/2003. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos dos servidores públicos inativos e pensionistas, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. A controvérsia sobre a possibilidade de a contribuição previdenciária incidir sobre complementação de aposentadoria, na forma prevista pela legislação estadual, não encontra ressonância constitucional. Mostra-se aplicável a Súmula 280/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 680409 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 13-04-2015 PUBLIC 14-04-2015)
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