JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.368

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.368, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 03/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Contribuição compulsória para a saúde instituída por estado-membro em face de seus militares. Impossibilidade. Precedentes. Interpretação conforme. Exclusão do caráter compulsório. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu para o Tema nº 55 da RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, as teses de que: “I - Os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses ‘planos’ seja facultativa”. No mesmo sentido: ADI nº 3.106/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 24/9/10. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para se conferir ao art. 156, § 2º, da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012, interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a se afastar o caráter compulsório da contribuição mencionada nesse dispositivo. 3. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento do mérito e reconhecendo-se a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas até a referida data. (ADI 5368, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.227

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 26/02/2013

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da cobrança de servidores, por estado-membro, de contribuição compulsória à saúde. Sobrestamento. ADI nº 3.106/MG. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE nº 573.540/MG-RG, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/6/10, decidiu que falece aos estados-membros competência para a criação …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.784

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 21/08/2012

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da cobrança por Estado-membro de contribuição compulsória dos servidores para o custeio de serviços de saúde. Sobrestamento. ADI nº 3.106/DF. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE nº 573.540/MG-RG, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/6/10, decidiu que falece aos Estados-membros …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.203.727

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 27/09/2019

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO. FUNDO DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO. COMPULSORIEDADE AFASTADA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O acórdão recorrido, ao afastar a compulsoriedade dos descontos para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão, está alinhado com a jurisprudência desta Corte, que, ao apreciar o Tema 55 da sistemática da repercussão geral, fixou a segui…

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.252

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 30/10/2012

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da cobrança, por Estado-membro, de contribuição compulsória dos servidores para o custeio de serviços de saúde. Sobrestamento. ADI nº 3.106/MG. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE nº 573.540/MG-RG, cuja repercussão geral havia sido reconhecida, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 11/6/10, decidiu que falece aos Estados-membros co…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 724.237

Primeira Turma · Rel. ROSA WEBER · j. 03/12/2013

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA À SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. EFICÁCIA EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA POR ESTADO-MEMBRO DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. SOBRESTAMENTO. ADI Nº 3.106/DF. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 09.02.2012. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE nº 573.540/MG-RG, sob a sistemática da repercussão geral, de relatoria do Minist…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.