JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.388.002

Relator(a)
ROSA WEBER (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/11/2022
Data de publicação
09/11/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.388.002, Rel. ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, j. 03/11/2022, p. 09/11/2022

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto anteriormente já fixados no máximo legal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1388002 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022)
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