JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 113.721

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
08/05/2015

STF – RHC 113.721, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 08/05/2015

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. LICITUDE DAS PROVAS AUTORIZADAS POR JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE. ESCUTAS TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. O caráter transnacional do delito de tráfico de drogas, assim considerado quando demonstrado o intuito de transferência da substância envolvendo mais de um país, ficou comprovado por intermédio de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, qualquer conclusão desta Corte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 2. O STF já decidiu que não há nulidade em medida cautelar autorizada por Juiz Estadual, que posteriormente declina a competência para Justiça Federal, quando evidenciado que na primeira fase das investigações não havia elementos de informação plausíveis no sentido de afirmar a transnacionalidade do tráfico de drogas, que somente ficou demonstrado com o avanço das diligências. 3. A interceptação telefônica é instrumento excepcional e subsidiário à persecução penal, cuja decisão autorizadora deve observar rigorosamente o disposto no art. 5º, XII, da Constituição Federal e na Lei 9.296/1996. Demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e o contexto fático delineado pela parte requerente indique a sua necessidade, como único meio de prova, para elucidação do fato criminoso, a jurisprudência desta Corte tem admitido a razoável prorrogação da medida, desde que respeitado o prazo de 15 dias entre cada uma delas. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC 113721, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)
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