- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STF – ARE 843.809, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 23/03/2015
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. As alegadas ofensas à Constituição não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão quanto a esses temas. Nesse ponto, portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o reexame do material fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843809 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2015 PUBLIC 23-03-2015)
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