JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 54.884

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/11/2022
Data de publicação
22/11/2022

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 54.884, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 10/11/2022, p. 22/11/2022

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. DECISÃO ANTERIOR AO PARADIGMA QUE SE ALEGA AFRONTADO. 1. Reclamação ajuizada sob a alegação de violação à autoridade das decisões proferidas nas ADC 36, ADI 5.367 e ADPF 367. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho é anterior aos paradigmas invocados. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a reclamação não pode ser conhecida quando o ato impugnado tiver sido proferido antes do acórdão ou da súmula cuja autoridade se afirma afrontada. 3. Ausência da necessária relação de aderência estrita entre a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho e os paradigmas apontados como violados, tendo em conta que naquela não se analisou a possibilidade de adoção do regime celetista pelos empregados de Conselho de Fiscalização profissional, com base no art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 54884 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 21-11-2022 PUBLIC 22-11-2022)
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