JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 848.936

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
08/04/2015

STF – ARE 848.936, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 08/04/2015

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Dever de indenizar. Pressupostos. Demonstração. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Indeferimento de diligência probatória. Inexistência de repercussão geral. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. O Plenário da Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 16/6/11, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 848936 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015)
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