- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 10/11/2022
- Data de publicação
- 23/11/2022
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 774.057, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 10/11/2022, p. 23/11/2022
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE CONCENTRADO ESTADUAL. LEGITIMIDADE DE PROCURADOR LEGISLATIVO PARA SUBSCREVER RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de assinatura do legitimado para interpor recurso extraordinário contra decisão proferida em processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante Tribunal de Justiça, bastando que a peça esteja subscrita por representante jurídico do legitimado (RE 570.392, Tribunal Pleno, Relatora a ministra Cármen Lúcia, julgamento em 11 de dezembro de 2014). 2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, reformando-se o acórdão embargado, dar-se provimento aos embargos de divergência e restabelecer-se a tramitação do recurso extraordinário.
(RE 774057 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022)
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