- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STF – MS 31.323, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 16/04/2015
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. FASE OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO DA FORMA REDACIONAL DE QUESTÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 29 DA RESOLUÇÃO Nº 116/09 DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO Nº 14/06 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. 1. Cabível o mandado de segurança, pois deduzida pretensão relativa a estrito controle de legalidade acerca da forma redacional de questões de concurso, sob parâmetro das normas regulamentares incidentes. A impetrante não questiona o acerto do gabarito apresentado pela banca examinadora. Não há, portanto, invasão jurisdicional sobre o mérito administrativo. 2. A concessão da ordem exige demonstração de direito líquido e certo, no caso à atribuição dos pontos correspondentes às questões impugnadas na prova objetiva. Uma vez respeitadas as diretrizes regulamentares do certame, inexistente ilegalidade na forma redacional das perguntas, não há como imputar a desclassificação da impetrante à autoridade apontada como coatora. Ordem denegada, cassada a liminar. Prejudicado o agravo da União. (MS 31323, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 15-04-2015 PUBLIC 16-04-2015)
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